A Assembleia Nacional Popular com a Deliberação valida e eficaz da Comissão Permanente que declara perda de mandato de 15 Deputados, confortada e possibilitada a sua execução pelo Despacho da Providência Cautelar n9 20/2016, do Tribunal Regional de Bissau, executou efectivamente a referida deliberação, tendo permitido 0 juramento dos 6 Deputados que ainda não a tinham prestado e investido assim no mandato os 15 Deputados substitutos.
Com este acto de execução, foi possível a realização regimental e regular da sessão da plenária, cujo resultado se traduziu na aprovação do Programa do ll Governo Constitucional da IX Legislatura, para além de permitir a produção de efeitos administrativos e financeiros relativamente aos novos titulares e a retoma do normal funcionamento da Assembleia Nacional Popular.
Com isso, demonstra-se integralmente- cumprido o Deliberação n9 01/2016 da Comissão Permanente da ANP de 15 de Janeiro.
Contudo, a posteriori, a Assembleia Nacional Popular foi confrontado com um novo despacho do Tribunal Regional de Bissau, sob n.9 48/2016, exarado a 08/02, por um outro magistrado, que decide pela suspensão da eficácia da Deliberação n.9 1/2016 da Comissão Permanente da ANP.
Perante isso, sendo a Assembleia Nacional Popular uma instituição pilar do Estado de Direito Democrático instaurado na Guiné-Bissau e respeitador das sagradas normas constitucionais, como sejam, o princípio de separação de poderes e da dignidade das instituições da Republica, sente-se na obrigação de aguardar o esclarecimento judicial da situação, uma vez que, como já se referiu, interpôs competente recurso sobre o segundo despacho do Tribunal Regional de Bissau.
Tendo em conta ainda que, embora 0 novo despacho não impede os novos Deputados empossados de tomarem parte nos trabalhos da ANP por não se ter pronunciado sobre 0 assunto, 0 1.9 Vice - Presidente da ANP na veste de Presidente em exercício da instituição, autorizado pelas demais estruturas intervenientes no processo da convocação das sessões ordinárias da ANP, nomeadamente a Conferência dos Lideres e a Comissão Permanente, decide, nos termos do art.º. 24°, n° 1, al.b) do Regimento, adiar a sessão marcada para ter inicio no dia 25 de Fevereiro para uma nova data a ser indicada oportunamente. A ANP, contrariamente as interpretações publicas de que o adiamento anterior se enquadra numa manobra dilactória desta instituição para não dar execução ao segundo despacho do Tribunal Regional de Bissau, quer informar e esclarecer aos Digníssimos Deputados da Nação e ao povo guineense, em geral, de que esta subjacente as suas tomadas de decisões apenas a preservação da magnitude e dignidade de instituições da Republica que não se podem sujeitar a actos pouco dignos da razão de ser da sua criação, posto que, além dos motivos que fundamentaram o anterior adiamento acresce o cumprimento estrito das suas obrigações regimentais previstas nos termos do art.º. 24°, n° 1, al. e) que determina a manutenção da ordem e da disciplina, bem como garantir as condições de segurança para o normal funcionamento das sessões e paralelamente o de assegurar as condições administrativas e financeiras indispensáveis ao seu funcionamento.
Bissau, 24 de Fevereiro de 2016
O Primeiro Vice-Presidente da ANP
António Inácio Gomes Correia
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