O exemplo clássico o esquema tripartido de "poderes separados", elaborado na primeira metade do século XVIII por Montesquieu, é a Constituição dos Estados Unidos da América. Porque, além de assegurar a neutralização política de um poder judicial independente, confere ao chefe do poder executivo - o Presidente - uma legitimidade democrática distinta da legitimação democrática própria do poder legislativo.
Nem o chefe do Governo - o Presidente - pode dissolver o Parlamento nem este pode demitir o Presidente, salvo no caso limite da responsabilidade por crime praticado no exercício das funções. Pelo contrário, nos sistemas parlamentaristas, o Governo não tem legitimidade própria e está obrigado a cumprir o programa aprovado pelo Parlamento que, a qualquer momento, pode provocar a sua demissão. O tempo se encarregaria de confirmar que a vocação anti-autoritária do princípio da separação dos poderes não se realiza através de um modelo certo e determinado ou de uma estrutura política peculiar mas sim por efeito de uma articulação variável de competências diferenciadas e controlos recíprocos que os constitucionalistas americanos crismaram como "checks and balances".
O "semi-presidencialismo" francês é pois uma variante atípica do "presidencialismo" porque atribui ao Presidente o poder de dissolver o Parlamento juntamente com certas competências governativas, embora fique sujeito à coabitação com o Governo de um partido adverso caso este obtenha a maioria parlamentar. É certo que quem representa a França no Conselho Europeu é o Presidente Hollande e não o primeiro-ministro francês, mas quem representa a Alemanha em Bruxelas é a primeira-ministra (Chanceler) Angela Merkel e não o Presidente da República, e o mesmo ocorre com a Itália, a Espanha ou Portugal, representados pelos chefes de Governo e não pelos respectivos chefes de Estado.
Enfim, a questão relevante não é averiguar se existe ou não um processo de legitimação democrática directa do presidente da República - aliás, nos Estados Unidos, o Presidente é eleito indirectamente e foi dessa forma que George W. Bush se viu reeleito para o segundo mandato presidencial por uma minoria dos votantes! O que importa, sim, é a ponderação rigorosa dos poderes constitucionais confiados ao Presidente, a natureza das funções repartidas entre os vários órgãos de soberania e o quadro de condicionamentos recíprocos em que elas são exercidas.
A Constituição da República da Guiné-Bissau não talhou a figura do seu presidente para governar. Com efeito, o Presidente não pode nomear o primeiro- ministro conforme a sua vontade mas sim de acordo com a vontade popular expressa nos resultados das eleições legislativas e depois de ouvir os partidos representados na Assembleia Nacional Popular. Depois de nomeado, o Governo só subsiste depois de o seu programa ser aprovado no Parlamento que continua a poder provocar a sua demissão, quando muito bem entender. O Presidente pode vetar as leis da Assembleia mas é obrigado a promulgá-las se forem confirmadas por maioria qualificada dos deputados.
A "responsabilidade política" do Governo perante o Presidente não é comparável com a sua "responsabilidade política" perante a Assembleia porque é desta que deriva a sua legitimidade democrática, foi ela que aprovou o seu programa e as leis que está obrigado a cumprir. A Lei Fundamental também não atribuiu ao Presidente tarefas próprias na fiscalização da constitucionalidade. Atribui-lhe, sim, poderes de dissolução do Parlamento e demissão do Governo em circunstâncias excepcionais de crise política que afectem o normal funcionamento das instituições.
O "semi-presidencialismo" francês é pois uma variante atípica do "presidencialismo" porque atribui ao Presidente o poder de dissolver o Parlamento juntamente com certas competências governativas, embora fique sujeito à coabitação com o Governo de um partido adverso caso este obtenha a maioria parlamentar. É certo que quem representa a França no Conselho Europeu é o Presidente Hollande e não o primeiro-ministro francês, mas quem representa a Alemanha em Bruxelas é a primeira-ministra (Chanceler) Angela Merkel e não o Presidente da República, e o mesmo ocorre com a Itália, a Espanha ou Portugal, representados pelos chefes de Governo e não pelos respectivos chefes de Estado.
Enfim, a questão relevante não é averiguar se existe ou não um processo de legitimação democrática directa do presidente da República - aliás, nos Estados Unidos, o Presidente é eleito indirectamente e foi dessa forma que George W. Bush se viu reeleito para o segundo mandato presidencial por uma minoria dos votantes! O que importa, sim, é a ponderação rigorosa dos poderes constitucionais confiados ao Presidente, a natureza das funções repartidas entre os vários órgãos de soberania e o quadro de condicionamentos recíprocos em que elas são exercidas.
A Constituição da República da Guiné-Bissau não talhou a figura do seu presidente para governar. Com efeito, o Presidente não pode nomear o primeiro- ministro conforme a sua vontade mas sim de acordo com a vontade popular expressa nos resultados das eleições legislativas e depois de ouvir os partidos representados na Assembleia Nacional Popular. Depois de nomeado, o Governo só subsiste depois de o seu programa ser aprovado no Parlamento que continua a poder provocar a sua demissão, quando muito bem entender. O Presidente pode vetar as leis da Assembleia mas é obrigado a promulgá-las se forem confirmadas por maioria qualificada dos deputados.
A "responsabilidade política" do Governo perante o Presidente não é comparável com a sua "responsabilidade política" perante a Assembleia porque é desta que deriva a sua legitimidade democrática, foi ela que aprovou o seu programa e as leis que está obrigado a cumprir. A Lei Fundamental também não atribuiu ao Presidente tarefas próprias na fiscalização da constitucionalidade. Atribui-lhe, sim, poderes de dissolução do Parlamento e demissão do Governo em circunstâncias excepcionais de crise política que afectem o normal funcionamento das instituições.
As dificuldades de "relacionamento institucional" entre o Presidente e o Governo são inerentes ao "normal funcionamento das instituições da República". Não podia o Presidente invocar como fundamento para demitir o Governo a perturbação naturalmente induzida pelo exercício dos "checks and balances" que, justamente com essa finalidade, foram constitucionalmente prescritos. O povo da Guiné-Bissau merece dos seus representantes legítimos um esforço sério de concertação e diálogo.
(in: JN - Pedro Bacelar de Vasconcelos, 3/9/2015)