ACORDO POLÍTICO DE INCIDÊNCIA PARLAMENTAR PARA A ESTABILIDADE GOVERNATIVA
ENTRE OS PARTIDOS REPRESENTADOS NA ANP:
PAIGC – Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde;PRS – Partido da Renovação Social;
PCD – Partido da Convergência Democrática;
PND – Partido da Nova Democracia; e
UM – União para a Mudança.
PREÂMBULO
A realização de Eleições Gerais (Presidenciais e Legislativas) em Abril/Maio de 2014 pôs termo à fase de transição política, resultante do golpe de Estado, ocorrido a 12 de Abril de 2012, no País.
O PAIGC (Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde) venceu as Eleições Legislativas com maioria absoluta, tendo conquistado 57 Mandatos dos 102 da Assembleia Nacional Popular. Apesar dessa maioria absoluta, o PAIGC decidiu constituir um Governo inclusivo, que integrou elementos dos Partidos com e sem assento na ANP, assim como figuras da sociedade civil guineense.
Durante um ano de governação desse executivo de inclusão, registaram-se sucessos consideráveis na implementação dos diferentes Programas aprovados na Assembleia Nacional Popular. O sucesso na implementação dos programas de governação deveu-se fundamentalmente ao ambiente de estabilidade política e social proporcionado pela existência de um Governo Inclusivo, com forte incidência parlamentar.
A estabilidade política e governativa do País durante um ano propiciou um ambiente favorável e bastante apreciado pelos parceiros de desenvolvimento da Guiné-Bissau, o que veio a repercutir-se no sucesso da Mesa Redonda realizada a 25 de Março de 2015 em Bruxelas (Bélgica).
Infeliz e lamentavelmente estes avanços, bastante positivos e promissores, vieram a ser interrompidos pela demissão do Governo, a 12 de Agosto de 2015, seguida de subsequentes desenvolvimentos que desembocaram na devolução da governação ao PAIGC.
O segundo Governo constitucional do PAIGC, também inclusivo, foi empossado em Outubro de 2015 e demitido 8 meses depois, isto é em 12 de Maio de 2016.
Contudo, é convicção profunda do PAIGC de que a experiência destes dois anos de governação inclusiva deve ser retomada e capitalizada, aproveitando as competências das diferentes formações políticas, particularmente as dos Partidos com representação parlamentar.
Assim, tendo em conta a convergência de pontos de vista nesta matéria, o Partido Africano da Independência da Guine e Cabo Verde (PAIGC), o Partido da Renovação Social (PRS), o Partido da Convergência Democrática (PCD), o Partido da Nova Democracia (PND) e a União para a Mudança (UM), decidem celebrar, entre si, o presente Acordo Político de Incidência Parlamentar para a Estabilidade Governativa, que se rege pelos seguintes artigos:
Artigo lº (Do Objeto)
1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento duma governação inclusiva de base alargada, com incidência parlamentar, a fim de garantir a estabilidade política e social, condição indispensável à governabilidade do País, até ao fim da presente Legislatura.
2. A governação inclusiva de base alargada pressupõe, entre outras, a integração, no Governo, de quadros provenientes e propostos pelas diferentes entidades, a saber:
Partidos Políticos com representação parlamentar e subscritores do presente Acordo, designadamente o PAIGC, o PRS, o PCD, o PND e a UM;
Partidos Políticos sem representação parlamentar;
Presidente da República;
Sociedade Civil.
3. O instrumento principal de governação inclusiva de base alargada é o Programa de Governo do PAIGC.
Artigo 2º (Da Composição)
1. O Governo inclusivo de base alargada é composto de __ pastas ministeriais e __ Secretarias de Estado.
2. As pastas governamentais são distribuídas da seguinte forma:
PAIGC - 17 pastas
Partidos com Assento parlamentar - 11 “
Partidos sem Assento parlamentar - 2 “
Presidente da República - 2 “
Sociedade Civil - 1 “
3. O enquadramento dos membros na estrutura governava compete ao Primeiro-ministro, tendo em conta o perfil dos quadros que lhe são propostos e após consulta com as entidades proponentes.
Artigo 3º (Das Propostas de Nomeação aos Cargos Públicos e Internacionais)
1. Sem prejuízo do bom funcionamento da Administração Pública, cada Ministro ou Secretário de Estado dependente directamente do Primeiro-ministro apresentará ao Conselho de Ministros a proposta de nomeação dos Directores-Gerais, Presidentes dos Conselhos de Administração dos Institutos Públicos e Empresas Publicas e Participadas sob tutela do respectivo pelouro.
2. O Governo terá em conta o espírito do presente Acordo no preenchimento de postos nas Representações Diplomáticas e nos Organismos Internacionais.
Artigo 4° (Da Administração Local)
1. O Governo, por deliberação do Conselho de Ministros, nomeará um membro do PRS ao cargo de Governador Regional.
2. Os Administradores de Sector serão nomeados de acordo com o critério adotado pelo Código de Administração Autárquica para a constituição das Comissões Instaladoras dos Municípios.
Artigo5° (Da Obediência Governativa)
1. Os Membros do Governo devem rigorosamente obediência ao Chefe do Executivo no exercício da sua atividade governativa e no cumprimento do seu Programa.
2. O Primeiro-ministro poderá, em caso da retirada de confiança política, bem como da desobediência por parte de um membro do executivo ou do ato que ponha em causa a dignidade e a estabilidade governativa, propor a exoneração desse membro ao Chefe de Estado, devendo, para efeito, informar previamente a respetiva entidade proponente.
3. A vaga resultante da aplicação do número anterior será preenchida por proposta da mesma entidade.
Artigo 6° (Do Entendimento Parlamentar)
1. Os Partidos Políticos subscritores do presente Acordo comprometem-se a aprovar os instrumentos fundamentais da governação, nomeadamente o Programa do Governo e o Orçamento Geral do Estado;
2. Os Grupos Parlamentares do PAIGC e do PRS, bem como os Deputados do PCD, do PND e da UM, deverão manter relações estreitas e permanentes de colaboração e de concertação, com vista a prossecução do previsto no número 1 do presente artigo.
3. Em caso de falta de entendimento entre os Grupos Parlamentares e os Deputados das formações políticas acima referenciadas, as Direções dos Partidos deverão reunir-se e dar solução ao assunto, podendo recorrer à implicação da Estrutura de facilitação do Diálogo Interinstitucional.
Artigo 7º (Da Denuncia do Acordo)
1. A parte signatária que pretenda denunciar o presente Acordo deverá dirigir uma carta para esse efeito à Direção doutros Partidos, justificando as razões da denúncia.
2. Recebida a carta mencionada no número anterior, as Direções dos Partidos proponentes poderão tentar a reconciliação, e só em caso da sua impossibilidade é que terá lugar à rescisão definitiva do Acordo.
Artigo 8° (Da Interpretação, Aplicação e Integração de Lacunas)
1. O presente Acordo deve ser interpretado e aplicado dentro do espírito e letra da Constituição da República da Guiné-Bissau e das demais Leis.
2. A integração dos casos omissos surgidos na aplicação do presente Acordo será da competência das Direções dos Partidos proponentes, em reunião conjunta específica.
Artigo 9° (Da Entrada em Vigor e da Validade do Presente Acordo)
O presente Acordo entra em vigor a partir da data da sua assinatura pelas partes e será válido até ao fim da IX Legislatura.
Artigo 10° (Do Fiel Depositário)
O fiel depositário do presente Acordo Político de Incidência Parlamentar para a Estabilidade Governativa é a Assembleia Nacional Popular, que deverá velar pelo seu cabal cumprimento.
Feito em Bissau, aos ____ dias do mês de Maio de 2016.
Pelo PAIGC Pelo PRS
______________________ ______________________ Domingos Simões Pereira Alberto Imbunhe Nambeia
(Presidente) (Presidente)
Pelo PCD Pelo PND
______________________ ______________________ Vicente Fernandes Iaia Djaló
(Presidente) (Presidente)
Pela UM
______________________
Agnelo Regala
(Presidente)
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