A Vara Cível do Tribunal Regional de Bissau indeferiu a ação de Previdência Cautelar na modalidade de suspensão de eficácia movida pela direção cessante do Sindicato de Base da Administração dos Portos da Guiné-Bissau, contra a direção da empresa (APGB), relativamente ao despedimento de 136 funcionários recrutados durante o período do golpe de Estado de 2012.
Numa notificação feita por esta instituição e enviada à APGB, que a PNN consultou, a Justiça guineense julgou improcedente a pretensão do sindicato e, em consequência, indeferiu a providência requerida.
Entre vários outros fundamentos que constam no documento, a Vara Cível do Tribunal Regional de Bissau refere que a Lei Número 2/86 de 5 de Abril confere ao empregador a faculdade de promover o despedimento individual ou colectivo sempre que haja necessidade de reduzir pessoal, mediante a justificação com razões de índole económica, estrutural e conjuntural.
Por outro lado, o tribunal informou que o requerente omitiu invocar e concretizar os danos que julgava terem sido causados aos seus associados e que, ferindo os interesses legítimos destes, servissem de fundamentos para a suspensão do acto administrativo cuja prática foi imputada ao Sindicato de Base da APGB.
Perante esta situação, a justiça guineense disse que deixa de fazer sentido colocar a questão de saber se existe ou não o nexo de causalidade na conduta entre a entidade administrativa que praticou o acto de impugnação e aqueles danos que não foram sequer alegados, sendo neste sentido vedado ao julgar conhecer do que não foi suscitado.
O Tribunal Regional de Bissau informou que as providências cautelares são decretadas quando, sendo antecipatórias, haja fundado receio de vir a ser constituída uma situação de facto já consumada ou se forem produzidos os prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada neste processo venha a ser considerada válida.
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